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Exclusão do Simples Nacional por aquisições superiores a 80% dos ingressos de recursos pode ser revertida
Alexandre Levinzon*
A Lei do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006) prevê mecanismos para evitar fraudes como casos em que Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte que estão nesse Regime de Tributação, as quais fazem grande número de compras, sejam beneficiadas por um sistema tributário voltado para as pequenas empresas. Assim, a legislação estabelece no artigo 29, inciso X, da Lei Complementar nº 123/2006, basicamente que, se uma empresa comprar produtos os quais correspondam a mais de 80% dos seus ingressos, ela poderá ser excluída do Simples Nacional.
O Simples Nacional é um regime fiscal simplificado que unifica vários impostos em uma única apuração, facilitando a gestão e fomento das pequenas empresas. No entanto, para garantir equilíbrio e prevenir que grandes empresas se beneficiem indevidamente deste sistema, há essa previsão legal a qual restringe o montante das aquisições de produtos.
O objetivo dessa restrição prevista na Lei Complementar nº 123/2006 é coibir a concorrência desleal, impedindo que empresas do Simples Nacional sejam utilizadas com a finalidade exclusiva de comprar mercadorias com uma tributação menor do que empresas maiores (que estejam no Regime do Lucro Presumido ou Lucro Real). Logo, essa restrição visa evitar distorções e abusos que possam comprometer a finalidade e os benefícios proporcionados pelo Simples Nacional.
O regime tributário simplificado foi concebido para atender exclusivamente às necessidades das MPEs (Micros e Pequenas Empresas), simplificando a carga tributária e reduzindo a burocracia. A legislação prevê, portanto, critérios para evitar que empresas de médio ou grande porte se beneficiem indevidamente do regime.
O limite de 80% estabelecido procura também assegurar que as empresas com mais recursos não direcionem a maior parte de seus recursos para a aquisição de mercadorias em detrimento de outras despesas essenciais, como pagamento de salários, investimentos em infraestrutura, marketing, entre outras. O estabelecimento dessa proporcionalidade tem o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e o funcionamento correto do negócio.
A norma jurídica também evita práticas abusivas de planejamento tributário, pelas quais empresas de maior porte ou receita optam pelo Simples Nacional para obter taxas de impostos mais baixas do que as que se aplicam ao seu tamanho real. Isso assegura a igualdade e a justiça tributária, prevenindo distorções no mercado.
Em outras palavras, a exclusão do Regime do Simples Nacional quando o valor das aquisições de mercadorias ultrapassar 80% dos ingressos de recursos no mesmo período tem o intuito de preservar a integridade e a efetividade do regime simplificado, evitar estratégias fiscais abusivas e incentivar o crescimento sustentável das empresas.
Para garantir a sustentabilidade das empresas que optam pelo Simples Nacional, não se pode, contudo, analisar exclusivamente a legislação de forma fria, negligenciando as necessidades operacionais da empresa e as exigências do mercado onde ela opera. Existem algumas questões que devem ser levadas em conta.
É preciso analisar, por exemplo, se as aquisições de mercadorias superiores a 80% dos ingressos de recursos são justificadas por questões operacionais próprias do setor, pelo modelo de negócios ou até mesmo em relação ao momento econômico atual. Os tipos de aquisições precisam ser examinados de forma mais precisa, como em situações em que forem aquisições para o ativo imobilizado ou para remessas para manutenção.
Para não haver desacertos sobre a exclusão do Regime do Simples Nacional (com base no artigo 29, inciso X, da Lei Complementar nº 123/2006), é preciso que o Poder Público demonstre que cada operação supostamente alvo de fiscalização se trata de aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização. Desse modo, é recomendado às empresas que forem excluídas do Simples Nacional por esse motivo a analisar a exclusão com rigor e, se foram penalizadas indevidamente, buscar a sua reversão no âmbito administrativo ou judicial apontando erros contábeis para aquela decisão.
*Alexandre Levinzon é graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), especialista em Administração pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP) e pós-graduado do Insper (Direito Tributário LL.M. – Master of Laws). Secretário da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (subseção de Pinheiros).