Av. João XXIII, 417 - Vila Formosa - São Paulo/SP
  • (11) 2024-9100

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

PL do voto de qualidade traz maior harmonia entre Fisco e contribuintes, mas incentiva o litígio

Ele põe fim a controvérsias que abarrotam o judiciário, mas pode ser incentivo ao litígio, principalmente em casos de planejamento tributário

Autor: Marcio SantosFonte: 0 autor

O Projeto de Lei (PL) 2.384/2023, que restabelece o voto de qualidade nas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi aprovado pelo Senado Federal e segue para sanção do presidente Lula. O voto dá ao representante do Fisco, o direito de desempate dos recursos administrativos que discutem matéria tributária. Estima-se que essa medida possa aumentar a arrecadação da União em até R$ 59 bilhões.

Para a especialista em Direito Tributário do Ambiel Belfiore Gomes Hanna Advogados, Livia Heringer, o PL traz mecanismos de redução da litigiosidade em matéria fiscal, um dos objetivos pretendidos pela reforma tributária.

“A diferença é que, enquanto a reforma traz simplificação do modelo de tributação sobre o consumo, o projeto de lei aborda mudanças no processo administrativo federal, prevendo contrapartidas ao contribuinte quando o lançamento é mantido no Carf pelo voto de qualidade”, diz a tributarista.

Livia destaca a importância do Carf e a inquestionável seriedade e profissionalismo de todos os Conselheiros que o compõe, “mas o que se vê na prática é que o voto de desempate por representante do Fisco geralmente não é neutro, tanto que está sendo usado como ferramenta de aumento da arrecadação, e ofende a presunção de inocência constitucionalmente garantida no Brasil”, alerta a advogada.

Para atenuar os prejuízos que decorrem dessa política que privilegia o “voto de Minerva”, o projeto também introduz novas regras para a garantia judicial de débitos tributários, “impedindo a liquidação antes do trânsito em julgado; cria um programa de conformidade com medidas de incentivo à autorregularização; e reduz a multa qualificada (quando há dolo, fraude ou simulação) de 150% para 100%, em linha com decisões do STF”, diz Livia.

Para a advogada, muito além de estabelecer que o Fisco dará a palavra final em caso de empate nos julgamentos da Câmara Superior do Carf, o projeto de lei prevê medidas concretas para atingir maior harmonia entre Fisco e contribuintes.

“Ao criar uma política de incentivo à conformidade (com dosimetria de benefícios) e dispor sobre os limites para aplicação da multa qualificada e as garantias oferecidas na execução Fiscal, há um enorme potencial para pôr fim a controvérsias que abarrotam o Judiciário”, entende a especialista.

Por outro lado, a tributarista questiona o cancelamento dos juros e das multas para os contribuintes que perderem pelo voto de qualidade, pois a lei criou uma distorção ao fazer com que a opção pelo litígio eventualmente seja mais benéfica do que o pagamento do tributo em dia ou a própria denúncia espontânea.

“Com o perdão dos juros, a lei premia o contribuinte que não pagou em dia, em detrimento daquele que comprometeu o caixa para pagar o tributo. Mais ainda, o efeito pode ser contrário à pretensão de maior harmonia entre Fisco e contribuintes e pode até incentivar o litígio, principalmente em casos de planejamento tributário, situações controversas que comumente são decididas pelo voto de qualidade, como é o caso da amortização do ágio interno”, opina Livia.

Além disso, para a tributarista, quando o projeto de lei alterou dispositivos da Lei de Execuções Fiscais, perdeu a oportunidade de solucionar uma recente controvérsia processual criada pelo STJ, que impede o oferecimento de embargos à execução fiscal para discutir compensação indeferida na esfera administrativa.

“Em 2021, o STJ passou a entender que essa discussão só pode ser feita em ação anulatória, prejudicando contribuintes que apresentaram embargos à execução confiando na aplicação do Tema Repetitivo n. 294. Outro ponto que passou batido e seria muito bem-vindo para todos que atuam no contencioso tributário é a definição clara e precisa de que execução fiscal deve ser suspensa quando existente prévia ação anulatória de débito fiscal devidamente garantida”, conclui Livia.

Fonte: Livia Heringer - advogada do Ambiel Belfiore Gomes Hanna Advogados e especialista em Direito Tributário

Informações à imprensa

Sobre a M2 Comunicação Jurídica

A M2 Comunicação Jurídica é uma agência especializada nos segmentos econômico e do Direito. Contamos com diversas fontes que atuam em âmbito nacional e internacional, com ampla vivência nos mais diversos assuntos que afetam a economia, sociedade e as relações empresariais

Atendimento geral à imprensa: (11) 4040-3666