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A Lei Henry Borel, proteção ao menor e adolescente
A Lei Henry Borel, publicada em 24 de maio de 2022, traz novidades de proteção da criança e do adolescente na prevenção, amparo ao enfrentamento da violência doméstica e familiar.
A Lei Henry Borel, publicada em 24 de maio de 2022, traz novidades de proteção da criança e do adolescente na prevenção, amparo ao enfrentamento da violência doméstica e familiar.
Esta lei trouxe alterações no código de processo penal, na lei de execução penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na lei de crimes hediondos e na lei 13.431/17 que trata do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Os juristas entendem que esta lei, ao lado do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, traz mais importância sobre o tema da proteção da infância e da juventude.
O legislador foi muito feliz em sua amplitude de proteção, inclusive relacionando com outras leis que reforçam esta cobertura sendo inclusive, mais ampla do que a Lei Maria da Penha.
A Lei remete a tipificação do crime, que explanaremos aqui de forma genérica, nos casos de violência física ou psicológica praticadas contra a criança e adolescente, podendo serem tais atos praticados por pessoas próximas, que coabitem ou não com a vítima, ou seja, direcionada para agressores de permanência temporária ao lado da vítima, podendo ser, um parente, um (a) namorado (a), entre outros.
Importante ainda que esta lei direciona para os casos de qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança e ao adolescente, condutas estas que podem se materializar por meio de ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal, xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) de forma a comprometer o desenvolvimento psicológico, psíquico e emocional. Vejam, a lei traz a definição de bullying, ou seja, a intimidação sistemática.
A Lei 13.431/17 que trata do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, para definir violência (artigo 2° parágrafo único da lei – Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017).
Ao remeter a Lei 13.431/17, define formas de violência, sendo — violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; violência psicológica: a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha.
Vejam, a Lei 13.431/17 traz a importante definição do que é bullying, ou seja, intimidação sistemática.
Não menos importante é que também traz como sendo atos de violência psicológica a prática de atos de alienação parental, confirmada e declarada, podendo ser tipificada como crime perante esta Lei Henry Borel.
Vale ainda dizer que se a criança testemunhar violência doméstica, ou seja, assistir a cenas de violência praticadas contra companheiras, companheiros, esposa, esposo, também é tipificado como violência psicológica.
Não se pode esquecer também a violência sexual, entendido como conduta que constrange a criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em vídeo, foto ou qualquer meio eletrônico ou não, de forma a expor de maneira sexuada a criança ou adolescente. Não podendo ainda deixar de falar sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes bem como o tráfico de pessoas.
Ainda, remetendo a Lei 13.431/17, existe a violência institucional, praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização da criança ou adolescente.
A Lei, como já dito, amplia em muito o leque de proteção. É uma lei muito importante para prevenir violência contra a infância e adolescência.
Podemos trazer exemplificação prática, nos casos em que, o casal divorciado, mantendo guarda compartilhada, e o filho quando no final de semana do pai sofre bullying por parte deste genitor, em razão de sua obesidade, compulsão em comer, ansiedade excessiva, não ser adepto à prática de esportes, acabe ouvindo do genitor e dos parentes próximos que é um gordo, que não presta para nada, que parece um monte de geleia, e assim por diante. Esta criança, na busca de se livrar do bullying, acaba desenvolvendo bulimia, estresse traumático, se autoflagela e quiçá, desenvolva até tendencias suicidas.
Neste típico caso de violência à criança e ao adolescente, de forma psicológica, pode ser tipificado o crime e por sua vez, a pedido da autoridade policial, requerer medidas protetivas a garantir o bem-estar da criança e, mais além, pode ainda ser determinado pelo juiz que o agressor arque com todas as despesas de tratamento do menor, além dos alimentos que já lhe caberia, bem como, o afastamento do agressor.
Aqui, apresentamos um pequeno exemplo da amplitude que o legislador buscou para proteção da criança e do adolescente vítima de violência doméstica, pois a Lei Henry Borel garante a proteção de indivíduos de ambos os gêneros.
Esta lei é de suma importância para a proteção da criança e do adolescente, inclusive determinando que aquele que tiver informação de prática de violência doméstica, deve denunciar a uma autoridade, podendo responder pela omissão.
Dado o amplo sentido que a lei dá nesse aspecto, cabe à testemunha não permitir que a violência doméstica traga prejuízos às crianças e aos adolescentes e, se caso for, denunciar maus tratos, buscando garantias junto à autoridade policial ou conselho tutelar.
Importante destacar que esta Lei traz agravantes à prática dos crimes nela previstos, bem como impede qualquer transação penal ao agressor, inclusive no que se refere à Lei 9.099/95, relativa ao Juizado Especial Criminal. Reforçamos aqui a enorme importância desta lei, e todos devem ter o mínimo de conhecimento do que ela pode proporcionar para proteger as vítimas.
Sobre Paulo Akiyama
Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse www.akiyama.adv.br ou ligue para (11) 3675-8600. E-mail akiyama@akiyama.adv.br