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O Simples Nacional: Prazos e Critérios Essenciais para a Longevidade do Negócio

O Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP) foi instituído através da LC 123 de 14 de dezembro de 2006 que preconiza na sua essência a simplificação e o tratamento diferenciado na apuração e pagamento de tributos no

O Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP) foi instituído através da LC 123 de 14 de dezembro de 2006 que preconiza na sua essência a simplificação e o tratamento diferenciado na apuração e pagamento de tributos no âmbito federal, estadual e Municipal. São 89 artigos que contêm várias regras e critérios que devem ser observados continuamente, incluindo também o Microempreendedor Individual (MEI).

Tabela I: Resumo ilustrativo das atividades possíveis de adesão ao Simples Nacional

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Comércio

  • Indústrias
  • Serviços
  • Serviços
  • Serviços

Serviços Profissionais

Comércio em geral

Indústria em geral

Contabilidade, Creches, Escolas, Fisioterapia, Corretagem Seguros, locação de Bens, Agência Lotérica e Viagens

Advocacia, Construção, Vigilância Limpeza, Conservação

Administração, Locação de Bens Terceiros, Academias de Dança, Esportes, Laboratório Análises clínica.

Serviços profissionais atividade intelectual

Faturamento Anual $180 .000 a 3.600.000

Faturamento Anual $180 .000 a 3.600.000

Faturamento Anual $180 .000 a 3.600.000

Faturamento Anual $180 .000 a 3.600.000

Faturamento Anual $180 .000 a 3.600.000

Faturamento Anual $180 .000 a 3.600.000

Percentual sobre Faturamento 4% a 11,61%

Percentual sobre Faturamento 4,5% a 12,11%

Percentual sobre Faturamento 6% a 17,42%

Percentual sobre Faturamento 4,5 % a 16,85%

Percentual sobre Faturamento 8% a 17,18% (r> 0,40)

Percentual sobre Faturamento 16,93% a 22,45%

  1. IRPJ
  2. CSLL
  3. COFINS
  4. PIS/Pasep
  5. CPP
  6. ICMS

  1. IRPJ
  2. IPI
  3. CSLL
  4. COFINS
  5. PIS/Pasep
  6. CPP
  7. ICMS

  1. IRPJ
  2. CSLL
  3. COFINS
  4. PIS/Pasep
  5. CPP
  6. ISS

  1. IRPJ
  2. CSLL
  3. COFINS
  4. PIS/Pasep
  5. ISS

  1. IRPJ
  2. CSLL
  3. COFINS
  4. PIS/Pasep
  5. CPP
  6. ISS

  1. IRPJ
  2. CSLL
  3. COFINS
  4. PIS/Pasep
  5. CPP
  6. ISS

Opção ao Regime e Prazos estipulados

A Opção ao Simples Nacional tem dois prazos e critérios estabelecidos na legislação, não podendo ser feito a qualquer momento. O primeiro prazo diz respeito ao início da atividade e outro anualmente.

Anualmente

A empresa que não está em início de atividade, a opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção (base legal: art. 16, §2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

Exemplo: em reunião realizada em julho de 2014, a empresa “X”, constituída em 2003, resolveu optar pelo Simples Nacional. Ela só poderá fazer a opção durante o mês de janeiro de 2015. Caso a opção seja deferida, ela produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Início de Atividade

Após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a partir de 01/01/2009, a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição (seja a estadual ou a municipal), para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

(Base legal: art. 2º, IV, art. 6º, §5º, I, §7º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)

Exemplos:
1. A empresa X possui data de abertura no CNPJ em 01/04/2014. Prestadora de serviços sujeitos ao ISS, teve deferida sua inscrição municipal em 05/05/2014. Então, ela tem até o dia 04/06/2014 (30 dias contados da inscrição municipal) para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de ainda não ter esgotado o prazo de 180 dias da abertura no CNPJ.
2. A empresa Y possui data de abertura no CNPJ em 31/03/2014. Varejista, teve deferida sua inscrição municipal em 04/04/2014 e a estadual em 20/09/2014. Então, ela tem até o dia 29/09/2014 (180 dias contados da abertura no CNPJ caem num sábado, dia 27 – para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de ainda não ter esgotado o prazo de 30 dias da inscrição estadual.

Nota:
1. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

Impedimentos à Opção e Exclusão Automática

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) - não poderá optar pelo regime do Simples Nacional nos seguintes casos, constituindo-se os casos de impedimento ou exclusão automática (Base legal: art. 3º, II, §§2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006):

Tabela II: Casos impedimentos de opção ao Simples Nacional ou exclusão automática

1.

Faturamento > limite anual R$3.600.000,00

2.

Faturamento > limite proporcional anual R$300.000,00 X Número Meses

3.

Sócio seja Pessoa Jurídica ou que a PJ participe de outra PJ

4.

Filial, Sucursal, Representação, Agência de Pessoa Jurídica com Sede no Exterior ou que tenha sócio domiciliado no exterior

5.

Sócio Pessoa Física de outra PJ com faturamento > limite anual

6.

Titular ou Sócio com mais 10% de outra PJ faturamento > limite anual

7.

Administrador ou equiparado de outra PJ faturamento > limite anual

8.

Atividades de Cooperativa (exceto de consumo), banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar. Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

9.

Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

Que exerça atividade de importação de combustíveis;

Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool;

Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;

Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

10.

Resultante ou remanescente de Cisão, Sociedade Anônima, Relação com o Contratante de Serviço como habitualidade, pessoalidade e subordinação

11.

Participação de Capital de Entidade Pública, federal, estadual ou municipal

12.

PJ que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; Ou ainda com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

Limites Faturamento Anual e Início de Atividade

Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). O limite para exportação é de R$ 3.600.000,00 para a soma das receitas de exportação de mercadorias e serviços, não de R$ 3.600.000,00 para mercadorias e mais R$ 3.600.000,00 para serviços.

Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Importante observar que o limite proporcional de receita bruta é aplicável, sempre, no ano-calendário de início de atividades da empresa. Não interessa se ela fará a opção na condição de empresa em início de atividades (ou seja, com efeitos retroativos à sua constituição - ver exemplo 4, a seguir) ou se a fará somente em janeiro do ano seguinte, na condição de empresa já constituída em anos anteriores (com efeitos apenas a partir de 1º de janeiro do ano da opção - ver exemplo 5, a seguir). Sendo assim, na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites, para fins de opção, também serão proporcionais (exemplo 5).
(Base legal: art. 3º, I e II, §2º, §14, e art. 16, §1ºda Lei Complementar nº 123, de 2006.)

Exemplos extraídos do sítio RFB:

1. Empresa Alfa, aberta em 15/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. Auferiu no ano-calendário anterior, 2014, receita bruta no mercado interno de R$ 4.000.000,00, mas nenhuma receita decorrente de exportação. Como ultrapassou o limite de receita no mercado interno, não poderá optar pelo Simples Nacional em 2015.

2. Empresa Beta, aberta em 15/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. Auferiu, em 2014, receita bruta de exportação de mercadorias de R$ 3.000.000,00 mais exportação de serviços de R$ 1.000.000,00, somando um total de R$ 4.000.000,00, mas nenhuma receita no mercado interno. Como ultrapassou o limite de receita de exportação, não poderá optar pelo Simples Nacional em 2015.

3. Empresa Gama, aberta em 15/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. Auferiu no ano-calendário anterior, 2014, receita bruta no mercado interno de R$ 3.600.000,00, e receita bruta decorrente de exportação de mercadorias e serviços no valor de R$ 3.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum dos limites em 2014, poderá optar pelo Simples Nacional em 2015.

4. Empresa Delta, aberta em 18/09/2014, optou pelo Simples Nacional como empresa em início de atividade (opção retroage à data de abertura do CNPJ). Como setembro deve ser considerado um mês inteiro, de setembro a dezembro são quatro meses. Então, em 2014, por estar no ano de início de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$ 1.200.000,00 (R$ 300.000,00 x 4 meses). Uma vez ultrapassado esse limite em 2014, deverá comunicar a exclusão do Simples Nacional, que poderá, inclusive, ter efeitos retroativos, dependendo do valor de receita ultrapassado.

5. Empresa Ômega, aberta em 12/05/2014, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2015. Como iniciou suas atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de R$ 2.400.000,00 (R$ 300.000,00 x 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2014 (R$ 2.400.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 2.400.000,00 com exportação).

A Exclusão de Ofício e seus efeitos decorrentes

A exclusão de ofício não depende de comunicação ou solicitação da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e, a partir de janeiro de 2012, produzirá os efeitos da exclusão a partir de cinco datas específicas:

  1. A partir da data quando verificada a falta de comunicação obrigatória;
  2. A partir do mês subsequente;
  3. A partir da data de início da opção do Simples Nacional;
  4. A partir do próprio mês nas hipóteses definidas;
  5. A partir do ano-calendário subsequente a ocorrência do fato.
  1. A partir das datas quando verificada a falta de comunicação obrigatória;
  2. A partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata o § 8º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis;
  3. A partir da data de início do período de opção pelo Simples Nacional, quando:
    1. for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma hipótese de vedação;
    2. for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
  4. A partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendários subsequentes, período que poderá ser elevado para 10 (dez) anos-calendários no caso do § 1º do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando:
    1. for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
    2. for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
    3. a ME ou EPP for constituída por interpostas pessoas;
    4. tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
    5. a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
    6. a ME ou EPP comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
    7. houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
    8. for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
    9. for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
    10. a ME ou EPP não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
    11. a ME ou EPP omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;
  5. A partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, quando:
    1. a ME ou EPP possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Notas:

1. Nas hipóteses de exclusão de ofício por existência de débito ou por ausência ou irregularidade em cadastro fiscal municipal, estadual ou federal, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou EPP como optante pelo Simples Nacional.

2. Nos casos em que a exclusão de ofício acarretar o impedimento de nova opção, o prazo de 3 anos será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

3. A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

4. Considera-se prática reiterada, para fins de exclusão de ofício:

  • a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;
  • a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

Impactos gerados nos custos da empresa pela migração do Simples Nacional para o Lucro Presumido

Como vimos, são muitos os cuidados que devem ter o Empresário e o Contador para que a exclusão do SN não tenha um impacto significativo nos seus resultados esperados, uma vez que podem proporcionar um expressivo aumento da carga tributária, consequente redução do lucro ou até a inviabilidade do negócio.

Para se ter uma ideia, no segmento do Comércio, Indústria e Serviços III esse aumento da carga tributária pela adoção do Lucro Presumido resultante da exclusão de ofício do SN pode chegar respectivamente a 7%, 8% e 11% do Faturamento - a depender da faixa - sem considerar ainda os custos de 20% da contribuição previdenciária (CPP) sobre a Folha de Salários.

Já o Anexo IV poderá chegar a 17% o aumento da carga tributária, o Anexo V a 9% considerando r> 0,40 e o Anexo VI talvez seja mais adequado uma análise aprofundada antes de aderir ao SN em função do custo da Folha de Salários e das altas alíquotas praticadas pelo Simples Nacional para este segmento.

Conclusão

É de suma importante a análise cuidadosa e um adequado planejamento tributário, eficaz e contínuo, com intuito de preservar os resultados estimados e a preservação da continuidade da entidade.

(*) João Marcos Góes. Contador, Consultor em Gestão Empresarial, Auditor Interno, Perito Contábil. Pós-Graduado em Planejamento Contábil e Tributário. CEO Góes & Associados Consultoria de Negócios www.goesassociados.com.br