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O conselho de contabilidade deve prestar contas dos valores recebidos referentes ao exame de suficiência e outras atividades

A Lei nº 9.648, de 27/5/98, art. 58, tentou privatizar os serviços de fiscalização de profissões regulamentada

Autor: Salézio DagostimFonte: O Autor

A Lei nº 9.648, de 27/5/98, art. 58, tentou privatizar os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas. Dentro desta ideia de privatização, a organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos destas profissões seriam disciplinados pelo plenário do Conselho Federal; e o controle de das atividades financeiras e administrativas dos conselhos seria realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas ao Conselho Federal da profissão.

Ainda bem que nada disto se concretizou. Em 7/11/2002, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o referido artigo 58 e os parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º são inconstitucionais, posto que a atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos dos arts. 5º, XIII; 21, XXIV; e 22, XIV, da Constituição Federal. Portanto, as entidades que exercem este controle têm função tipicamente pública, ou seja, possuem natureza jurídica de autarquia e estão sujeitas ao regime jurídico de direito público. Sendo assim, as suas atividades não podem ser delegadas a entidades privadas.

Já que as atividades do Conselho de Contabilidade não podem ser delegadas a terceiros, há certas perguntas que precisam ser respondidas: É o Conselho Federal, com o uso da estrutura dos  conselhos regionais, que aplica o Exame de Suficiência? Se é o Conselho de Contabilidade que aplica o Exame de Suficiência, por que as taxas deste exame não são contabilizadas pelo órgão executor? Fazemos estas perguntas porque, de há muito, temos denunciado a falta de transparência nas contas dos conselhos de Contabilidade (nos âmbitos federal e estadual).

Não são apenas as taxas de inscrição do Exame de Suficiência que não vêm sendo contabilizadas na contabilidade do Conselho, mas também as inscrições dos congressos, simpósios, seminários e de outros eventos promovidos e desenvolvidos tanto pelo Conselho Federal como pelos conselhos regionais.

Se nós, contadores, defendemos a transparência nas contas públicas para proteger a sociedade, dificultando os desvios destes recursos para outros fins; tendo criado, inclusive, o “observatório social” para monitorar todas as compras e despesas com diárias e licitações, por que o Conselho não dá também exemplo, divulgando e dando transparência às suas contas? Afinal, é isso que determina a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Está mais do que na hora de haver mudanças no comportamento da entidade. Quais sejam: Primeiro, que sejam contabilizados na contabilidade do Conselho os recursos arrecadados com a realização do Exame de Suficiência e dos encontros de profissionais. Segundo, que órgãos como a Fundação Brasileira de Contabilidade, a Academia Brasileira de Ciências Contábeis e outras associações que recebem taxas de inscrições destes eventos prestem contas aos profissionais, a fim de que se saiba onde o total dos recursos arrecadados foi aplicado. Não é admissível que se use uma estrutura pública autárquica para realizar eventos cujas receitas acabem indo para outra entidade, sendo destinadas a outros fins que não os do próprio Conselho de Contabilidade.

 

Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON); autor de livros de contabilidade; presidente da Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul - APROCON CONTÁBIL-RS;fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; esócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar -  salezio@dagostim.com.br