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A reforma tributária possível

É óbvio que o Poder Público necessita de recursos para atuar no ambiente sócio-econômico, promovendo o estímulo, mas também o controle da sociedade.

Ano novo, novas discussões sobre a reestruturação do sistema fiscal brasileiro. São propostos remendos no ICMS e na dupla PIS/Cofins, bem como medidas desonerativas pontuais que, embora produzam efeito benéfico na economia, não passam de analgésicos ministrados a um paciente com pneumonia dupla.

É óbvio que o Poder Público necessita de recursos para atuar no ambiente sócio-econômico, promovendo o estímulo, mas também o controle da sociedade. Esse é o fundamento do contrato social. Contudo, também está provado, que o excesso na arrecadação exaure o setor privado e sufoca a economia, tornando a sociedade dependente da máquina de oxigênio do poder central. Essa é a situação brasileira. A sanha arrecadatória exauriu a poupança privada e limitou o poder de compra da população, tornando empresas e cidadãos dependentes dos recursos públicos, "generosamente" providos pela ´pátria-mãe na forma de bolsas-auxílio, financiamentos estatais, subsídios ou mesmo incentivos tributários a alguns setores econômicos.

A sociedade precisa entender quer esse é um instrumento de controle social, aperfeiçoado pelos detentores do poder, independentemente de viés ideológico. Se todos dependem dos recursos públicos, resta mais simples impor as regras.

A mera simplificação das obrigações acessórias já justificaria a reforma

A pergunta é: a sociedade brasileira deseja manter essa estrutura tecnocrata e paternalista ou quer passar à vida adulta, assumindo seu próprio sustento?

Se a opção é pelo amadurecimento, então faz sentido discutir uma reforma tributária. E, nessa hipótese, não cabe mais limitar o debate à retórica e ao pensamento doutrinário que, embora importantes para orientar as mudanças, tornam-se vazios se desprovidos de aplicação prática.

Nessa linha de razão, admite-se a discussão da eventual fusão do ICMS com o ISS, para a criação de um Imposto sobre Valor Adicionado. Entretanto, essa alteração demandaria o desafio de conciliar os interesses de Estados, Distrito Federal e municípios, cada qual com características econômicas, políticas e sociais muito díspares.

O mesmo não ocorre com impostos e contribuições federais.

Não se cogita uma reestruturação do Imposto sobre a Renda, seja porque é um tributo socialmente justo, seja porque sua estrutura jurídica está bem consolidada. Da mesma forma, não há de se falar em reforma estrutural dos tributos aduaneiros ou do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), uma vez que já atendem adequadamente a sua função prioritária de controle.

Assim, dentre os tributos federais mais relevantes restariam cinco a reformar: o IPI, o PIS, a Cofins, as contribuições previdenciárias e a CSL. É realmente necessário um sistema tributário com um imposto e quatro contribuições sociais, cada um deles com especificidades e complexidades de cálculo, se toda a arrecadação vai prioritariamente para o governo federal? Por que não consolidar todos em uma única contribuição social sobre a receita bruta? Por que se limitar a fusão do PIS e da Cofins, como têm suscitado alguns representantes do governo?

E nem se diga que a proposta é complexa porque a criação de uma única contribuição social independe de alteração da Carta Magna.

Há um fato que labora em favor da proposta acima. O IPI, o PIS e a Cofins já são tributos e contribuições que adotam por base de cálculo (direta ou indiretamente) a receita bruta e o valor aduaneiro das importações. Recentemente, o Congresso Nacional aprovou lei que faculta a adoção da receita bruta como base de cálculo das contribuições patronais ao INSS. Só falta a CSL.

A simplificação do sistema seria tremenda. Ao invés de IPI, PIS, Cofins, INSS patronal e CSL, teríamos uma única contribuição social federal, incidente sobre a receita bruta, de natureza cumulativa ou não, com diversas destinações - seguridade social, saúde, educação etc. Uma contribuição orientada pelo princípio da seletividade (com tabela de alíquotas similar à adotada para o IPI) e cálculo por fora (sem que o tributo componha sua própria base). A única exceção seria a contribuição previdenciária dos empregados e autônomos, a ser mantida na forma atual para que se tenha o parâmetro de contribuição e, por conseguinte, dos benefícios securitários.

A mera simplificação das obrigações acessórias pertinentes (arquivos magnéticos, notas fiscais eletrônicas, entre tantas outras) já justificaria a reforma. É notório que os custos fiscais não decorrem não apenas do pagamento da exação, mas das absurdas, intrincadas e variadas obrigações acessórias.

Por óbvio que essa alternativa tem seus desafios. Os Estados e municípios recebem parte do IPI e teriam que ser "compensados" pelo eventual repasse de parte dessa nova contribuição social. Ademais, a simplificação do sistema dificulta a sonegação e a política de criar dificuldades para vender facilidades - o que pode desagradar a muitos. Não obstante, não é possível mais desconsiderar que um paciente com pneumonia dupla que recebe tratamento à base de analgésicos, corre risco de morte.

Tácito Ribeiro de Matos é advogado tributarista do L.O.Baptista-SVFMA Advogados