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Irregularidades nas prestações do “Refis da Crise”

Os optantes do parcelamento instituído pela Lei 11.941, de 2009, mais conhecido como Refis da Crise, devem ficar atentos aos encargos indevidos que foram incluídos no parcelamento.

Os optantes do parcelamento instituído pela Lei 11.941, de 2009, mais conhecido como Refis da Crise, devem ficar atentos aos encargos indevidos que foram incluídos no parcelamento.
 
O fato é que a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsáveis pelos débitos, oneraram em demasia o programa que visava justamente o contrário, ou seja, em vez de facilitar a quitação dos débitos federais, acabou-se por majorar o valor das prestações mensais após a fase de consolidação. 
 
Sócio da Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados, o tributarista Ismail Salles, explicou os motivos das cobranças indevidas. “Examinamos várias situações de contribuintes que aderiram ao Refis da Crise e tivemos a oportunidade de perceber a inclusão no parcelamento de verbas que consideramos indevidas. Em razão disso, eles podem se valer do Poder Judiciário para questionar tais exigências”.
 
Salles enumerou algumas situações corriqueiras identificadas. “Constatamos problemas em relação à inclusão de multas isoladas sem a redução prevista legalmente, à exigência de multa moratória mesmo quando o contribuinte efetuou o depósito judicial do montante integral, além da fixação de honorários advocatícios de 20% pela própria Administração Pública. Essas são algumas situações, mas existem outras tantas” (no quadro abaixo alguns exemplos detalhados).
 
Por fim, o sócio da banca mineira chamou a atenção em relação aos prazos para os contribuintes buscarem seus direitos. “Todos que se enquadram nessas situações devem ficar atentos com o prazo decadencial para questionar a consolidação junto ao Poder Judiciário, que findará em novembro para aqueles que prestaram as informações em julho passado”, disse.
 

Situações controvertidas mais comuns

 

 

 

 

 

Débitos Previdenciários

A inclusão dos honorários advocatícios sobre débitos previdenciários no percentual de 20% não tem fundamento na lei. Além de se poder debater a cobrança em si, já que na transação as concessões são recíprocas e não dão ensejo à exigência de honorários, a Administração Pública não tem competência para fixar seus próprios honorários, ainda mais no teto máximo admitido pelo Código de Processo Civil;

 

 

 

 

Aplicação de multas isoladas

Outra anomalia se deu com a aplicação de multas isoladas, particularmente aquelas aplicadas em decorrência da inobservância da legislação trabalhista (CLT). Embora a lei 11.941/2009 assegurasse uma redução que variava entre 40% e 20%, a depender do número de parcelas, não houve abatimento destes percentuais quando da consolidação, exigindo-se as multas integralmente;

 

 

 

Multas moratórias sobre débitos previdenciários

 

Importante discussão pode ser levantada em relação aos percentuais das multas moratórias cobradas sobre débitos previdenciários, as quais, por força de lei, deveriam ter sido limitadas indistintamente em 20%. As multas moratórias aplicadas em percentual maior deveriam ter sido reduzidas a este patamar, fato que não ocorreu;

 

 

 

Depósito judicial do crédito tributário

Também não se mostra correta a inclusão na consolidação de juros e multa moratória para os casos em que o contribuinte efetuou tempestivamente o depósito judicial do crédito tributário, porque o principal efeito do depósito é justamente inibir a possibilidade de cobrança de encargos moratórios;

 

Créditos tributários prescritos

São igualmente passíveis de exclusão do parcelamento os créditos tributários que tenham sido extintos pela ocorrência de prescrição ou decadência;

 

 

 

 

Expedição de Certidão Negativa de Débito (CND)

Para aqueles contribuintes que tenham formulado requerimento administrativo para a inclusão de débitos existentes, mas não disponibilizados pelo sistema no momento da consolidação ou tenha solicitado o fracionamento de débitos, o Poder Judiciário poderá determinar que a Administração aprecie os pedidos imediatamente ou, alternativamente, que seja suspensa a exigibilidade do crédito, permitindo-se a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND).