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Ação de dissolução parcial das S.A
A Lei 6404/76 (lei das S.A), em seu artigo 206, inciso II, regula em quais casos, por meio judicial, poderá ser declarada dissolvida, mesmo que parcialmente, determinada sociedade anônima.
A ação de dissolução de sociedades pessoais, prevista no art. 1.034 do Código Civil, proporciona a qualquer sócio, quando verificada a inexequibilidade da empresa, ou seja, quando vislumbrada uma impossibilidade de execução da mesma, o direito de vê-la dissolvida evitando, assim, maiores prejuízos futuros. Sendo, é claro, de vital importância a comprovação desta impossibilidade para legitimar o pedido que acarretará no fim das atividades empresariais. Ocorre que essa prática judicial, até então comum na esfera das sociedades limitadas, começou a ser debatida, quando de sua propositura, nos casos das sociedades dita por capitais, ou seja, as sociedades anônimas. A Lei 6404/76 (lei das S.A), em seu artigo 206, inciso II, regula em quais casos, por meio judicial, poderá ser declarada dissolvida, mesmo que parcialmente, determinada sociedade anônima. Dentre esses motivos, o trazido à baila na alínea “b” do dispositivo legal referido acaba justamente tratando da impossibilidade da sociedade em preencher seu fim, devendo a ação de dissolução ser proposta por acionistas que representem no mínimo 5% do capital social.
Mesmo satisfeitos os pré-requisitos legais para a propositura da ação, inúmeros julgados simplesmente não admitem a dissolução, mesmo que parcial, das S.A e a consequente apuração dos haveres do sócio retirante, em razão da natureza da sociedade em questão. Alegam os mesmos que, em se tratando de sociedade de capitais, cujo objetivo nada mais é do que o acúmulo de recursos financeiros, não seria considerado, para esses casos, a pessoalidade dos acionistas, mas sim a integralização do capital social, sendo irrelevante para essas sociedades o chamado “intuito personae”. Contudo, há de levar em consideração que nem sempre as empresas seguem os moldes fixados pela legislação. Não são poucos os casos em que sociedades anônimas, em que pese o seu tipo jurídico, acabam por apresentar uma estrutura dita familiar e fechada, a denotar assim a respectiva conotação de sociedade pessoal. Dessa forma, para que sócios destas sociedades “mascaradas” não fiquem presos às mesmas, sem o amparo legal necessário para pleitearem seus direitos, tem-se que a ação de dissolução parcial de sociedades anônimas seria uma ferramenta essencial, necessária para que haja uma apuração coerente dos valores a serem percebidos por aquele que contribuiu, de alguma forma, para o crescimento da sociedade.