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O fisco, os contribuintes e o 'Refis da crise'
Em apertada síntese, o projeto aprovado se destaca em relação ao Refis, instituído em 2000
A aprovação do projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 449 na Câmara dos Deputados na terça-feira, na forma proposta pelo deputado relator Tadeu Filippelli, merece especial atenção, na medida em que representa um marco inédito na era do governo Lula. Além de conceder prazos mais confortáveis aos contribuintes para o pagamento de tributos e contribuições federais, assegura uma importante anistia parcial em relação a multas de mora e de ofício e de juros moratórios, o que até então só havia sido feito pelo governo FHC em diversas ocasiões.
Pode-se dizer que o projeto aprovado, em seu artigo 1º, traz uma certa mescla dos programas de recuperação, de parcelamento ou de anistia parcial anteriormente concedidos, diferenciando-se, porém, pelo mérito de tê-los aprimorado em diversos aspectos. Naturalmente, por se tratar de uma medida que poderá beneficiar não só o contribuinte de boa-fé, mas também o mal pagador - o sonegador, como fez questão de frisar o deputado Ciro Gomes -, o projeto não será aprovado sem criticismo. Vejamos, contudo, se procedem as vorazes vozes contrárias à sua aprovação.
Em apertada síntese, o projeto aprovado se destaca em relação ao Refis, instituído em 2000, na medida em que determina a observância de prazos totalmente compatíveis com a atual crise mundial e a necessidade de um alívio no fluxo de caixa das empresas brasileiras. Ao mesmo tempo, ao limitar a 180 meses o prazo para a opção de parcelamento com menor fator de redução, o projeto trará aos cofres públicos uma arrecadação indiscutivelmente maior do que aquela trazida pelo Refis, que, em muitos casos, assegurava aos contribuintes um prazo indeterminado para pagamentos do programa por basear-se não no valor efetivo das dívidas, mas em um percentual ínfimo do faturamento das empresas. Assim, no Refis, estimava-se que alguns contribuintes levariam mais de 400 anos para quitar o valor total devido ao governo.
Curiosamente, foi no âmbito do Refis a primeira oportunidade em que a TJLP surgiu como fator de correção dos passivos consolidados, o que simplesmente se repete no projeto aprovado na Câmara, com o detalhe de que, quando 60% da taxa Selic representarem um fator maior de correção, esse percentual da Selic prevalecerá. Embora possa ainda ser um dos aspectos mais polêmicos do projeto, não podemos nos esquecer de que os contribuintes brasileiros sofreram nas últimas décadas e continuam a ser violentados com uma das mais elevadas e agressivas cargas fiscais do mundo.
Enquanto a grande maioria dos países tributa a renda ou o valor agregado, o Brasil sempre se apoiou na tributação em cascata, na tributação sobre o faturamento - e não sobre o valor agregado -, da movimentação financeira e assim por diante. Ora, se o fisco saciou sua avassaladora fome arrecadatória nos contribuintes sem lhes dar alento, ainda que estivessem em situação de prejuízo ou de dificuldade financeira, nada mais justo do que, pela primeira vez nos últimos dez anos, conceder-lhes um verdadeiro alívio fiscal. Com prazos e taxas compatíveis com a gravidade da atual crise mundial. Afinal, o Código Civil brasileiro estabelece, em seu artigo 1.008, ser "nula de pleno direito a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas". Ora, se a sociedade brasileira, que tanto se beneficiou do hercúleo esforço do empresariado brasileiro durante anos a fio, permitindo que o governo lhes sugasse as entranhas mesmo quando pouco ou nenhum oxigênio havia de sobra, porque não lhe devolver, nesse grave momento, uma parte do que contribuiu, na forma do financiamento proposto?
A par das críticas à TJLP ou aos 60% da Selic, o projeto diferencia-se, ainda, da anistia total de juros e multas concedida pelo mesmo governo FHC, quando permitiu o pagamento de tributos questionados judicialmente com um percentual de redução de multa e juros de 100%. Ora, o projeto atual, astutamente, estabeleceu uma redução máxima dos juros de mora de 45%, percentual esse decrescente quanto maior o prazo de pagamento pelo qual optar o contribuinte. Isso significa que, diferentemente da anistia concedida pelo governo FHC, na qual o governo abriu mão completamente dos juros Selic, que em geral variam de 50% a 300% do valor total do débito consolidado, dependendo do caso, o governo Lula deverá arrecadar, no mínimo, 55% do valor dos juros, o que significa um potencial arrecadatório muito mais significativo do que se possa imaginar.
Mantida a redação atual e concedidos os prazos com as taxas de correção do passivo na forma proposta pelo projeto de conversão da medida provisória, o governo federal deverá ter condições de arrecadar dezenas, talvez até centenas de bilhões com os quais não contava, principalmente em relação a valores relativos às centenas de milhares de ações que correm na esfera administrativa e perante o Judiciário brasileiro, valores esses que certamente mais do que compensarão qualquer perda arrecadatória decorrente da concessão de prazos ou da aplicação da TJLP ou dos 60% da taxa Selic para correção dos passivos consolidados.
Assim, a postura da oposição, nesse momento, nos parece absolutamente incoerente e demagógica, tendo em vista os programas e anistias lançados pelo governo FHC e também no âmbito estadual pelo governo Serra, que editou reiterados programas de anistia com pesadas renúncias fiscais até mais benéficas do que as propostas pelo projeto de conversão, sem falar no potencial de arrecadação adicional que desprezam, ao alegar uma infundada perda arrecadatória de R$ 7 bilhões por ano.
É hora de a oposição deixar a demagogia de lado. Representamos incontáveis contribuintes que poderão beneficiar-se do chamado "Refis da crise" - contribuintes honestos, que legitimamente defenderam seus interesses em juízo, que vivem no injustificável emaranhado de normas incoerentes, sob o ataque dos fiscos na esfera federal, estadual e municipal e que não podem ser confundidos com os sonegadores que a oposição alega representarem os grandes beneficiados por essa medida legislativa. Não é verdade. Essa medida deverá beneficiar a grande maioria dos contribuintes íntegros, ao empresariado brasileiro como um todo e, por consequência, ao próprio governo, que aumentará a arrecadação, como ocorreu em 1999 com a anistia no caso dos processos judiciais e administrativos em curso.
Alexandre Lindenbojm é advogado e sócio do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados