Av. João XXIII, 417 - Vila Formosa - São Paulo/SP
- (11) 2024-9100
Resolução 38/08 traz mais mobilidade tributária às empresas
Fonte: Consultor Jurídico
Ignez Silveira Fecchio
Recentemente o Comitê Gestor do Simples Nacional, com a aprovação da Resolução 38/08, inovou ao fazer alterações significativas quanto ao regime de tributação das empresas optantes pelo Simples Nacional. A partir do dia 1º de janeiro de 2009, o recolhimento de tributos pelas empresas beneficiadas serão calculados com base no regime de caixa, ou seja, os impostos serão efetivamente cobrados no momento que o cliente efetuar o pagamento pelo produto ou serviço.
Sendo assim, em caso de inadimplência, a empresa não efetuará o recolhimento do referido imposto. Ao contrário do que ocorre atualmente, vez que, as empresas optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a recolher o imposto no momento da emissão da Nota Fiscal.
Há que se esclarecer que o Regime de Caixa, proposto pela resolução acima, é o regime contábil que apropria as receitas na ocasião do pagamento, liquidação ou recebimento, independentemente do momento da negociação, mesmo em caso de parcelamento.
Verificamos que a Resolução 38/08 dispõe sobre a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. O Comitê Gestor do Simples Nacional faculta aos empresários a escolha entre Regime de Competência e Regime de Caixa para a tributação das empresas optantes pelo Simples Nacional, devendo, dessa forma, ser efetivado o registro na apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou no mês da opção pelo Simples Nacional em caso de inicio da atividade empresarial.
Em caso de operações a prazo, as parcelas vincendas deverão integrar a base de cálculo dos tributos até o ultimo mês do ano-calendário subseqüente ao que tenha sido realizada a operação. Os valores não recebidos deverão ser registrados na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, constatando-se as seguintes informações:
— Número e data de emissão de cada documento fiscal;
— Valor da operação ou prestação;
— Valor e quantidade de parcelas a receber, bem como a data dos respectivos vencimentos;
— A data de recebimento e o valor recebido;
— Saldo a receber;
— créditos considerados não mais cobráveis, bem como a respectiva motivação.
Acredita-se que a faculdade atribuída aos empresários ao optar pelo Regime de Caixa ou Regime de Competência atribui maior mobilidade tributária as empresas optantes pelo Simples Nacional.